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Espaço Jurídico
Sáb, 10 de Abril de 2010 07:42    PDF Imprimir E-mail
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NOVIDADES PARA A DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM 2010

A Receita Federal do Brasil – RFB está recebendo desde 01.03.2010 as Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas – DIRPF, referentes ao ano base de 2009.
As novidades nas regras para declaração e um manual de procedimentos, que tende a facilitar as informações aos contribuintes, estão disponíveis na página virtual www.receita.fazenda.gov.br.
Pelas novas regras, os contribuintes residentes no Brasil que receberam em 2009 rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 estão obrigados a apresentar tal declaração. Ou seja, houve aumento de R$ 741,36 em relação ao limite de isenção de rendimentos para com as regras do ano anterior.
Também, devem informar seus rendimentos ao Fisco aqueles que, no ano de 2009, receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma ultrapassou R$ 40 mil; obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto; obtiveram receita bruta, decorrente de atividade rural, superior a R$ 86.075,40; ou, tiveram posse ou propriedade, de bens ou direitos, de valor total superior a R$ 300 mil. Neste último caso, o limite anterior era de R$ 80 mil.
Os contribuintes devem se atentar à modalidade de declaração mais vantajosa à sua situação (completa ou simplificada), em especial em razão das possíveis deduções.
A declaração simplificada é indicada aos contribuintes que não possuem ou não tenham meios de comprovar despesas médicas, educacionais ou com dependentes. Nesse caso, as despesas são substituídas por um desconto geral de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado ao montante de R$ 12.743,63.
Já a declaração completa é adequada aos contribuintes que pretendem deduzir valores maiores (que excedam os R$ 12.743,63) com educação, saúde, previdência privada e INSS das domésticas, dentre outras. Apesar das deduções com dependente serem limitadas a R$ 1.730,40 e das despesas com educação terem o teto individual de R$ 2.708,94, as despesas médicas podem ser integralmente deduzidas. Nessa hipótese, o contribuinte deve guardar os comprovantes de rendimentos e de despesas por, ao menos, cinco anos, caso o Fisco queira conferir tais informações.
Outra novidade é que, antes da transmissão de informações sobre pagamento, o programa exigirá que se informe o destinatário da despesa. Assim, o contribuinte deverá informar se a despesa foi realizada, por exemplo, com ele ou com dependente/alimentando.
O contribuinte poderá enviar sua declaração pela internet, desta vez até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 30.04.2010, entregá-la em disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, ou em formulário nas agências e franqueadas dos Correios.
Por fim, é conveniente lembrar que o atraso na entrega da declaração gera multa, que varia entre R$ 165,74 a 20% do imposto devido.


Carolina Ribeiro e Cristiane Yole Pedro,
Hasegawa e Neto Advogados Associados
 
Espaço Jurídico
Sáb, 27 de Março de 2010 07:23    PDF Imprimir E-mail
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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – MOLÉSTIA GRAVE

Há mais de vinte anos entrou em vigor significativa alteração na legislação do Imposto de Renda, ainda pouco conhecida ou não usufruída por determinados contribuintes.
Trata-se da isenção do tributo imposto de renda retido na fonte (IRRF) para pacientes portadores de moléstia grave e que recebem proventos de aposentadoria ou de alguma forma de pensão.
O objetivo do legislador ao instituir tal isenção foi a desoneração da carga tributária de determinados contribuintes que, por serem portadores de graves enfermidades, possuem elevados e habituais gastos com tratamentos e medicamentos.
Para ser beneficiário desse direito é necessário ao contribuinte o preenchimento cumulativo de duas condições: 1) que os proventos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; 2) que seja portador de doença grave.
 Coube à lei (art. 6º, XVI, da Lei 7713/88 c/c Lei 11052/2004) definir quais são essas doenças, entre as quais destacamos: tuberculose ativa, algumas moléstias profissionais, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), AIDS, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget.
Vale destacar que a isenção do imposto não se estende as outras fontes de renda que o contribuinte possa ter. Citamos o exemplo de contribuinte, portador de cardiopatia grave (doença no coração), que receba aposentadoria e valores decorrentes do aluguel de determinado imóvel. Neste caso, após o procedimento necessário, somente estarão isentos de tributação – retenção na fonte – os valores recebidos da Previdência.
Os contribuintes que preencherem os requisitos legais poderão pleitear a não retenção do IR, junto à fonte pagadora (e não perante a Receita Federal do Brasil), com a apresentação de documentos que comprovem a moléstia e, ainda, de laudo pericial, emitido por médico oficial. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de estar obrigada ao IRRF e o contribuinte passará a declarar tais rendimentos como “isentos e não tributáveis”.
Caso o contribuinte tenha sofrido retenção indevida de valores, isto é, desde a constatação da doença, este também poderá pleitear a respectiva restituição, desta vez sim, junto à Receita Federal do Brasil. Lembramos, ainda, que a isenção também abrange os valores do 13º salário.
E mais: em caso de falecimento do contribuinte, o inventariante, cônjuge ou companheiro, dentre outros, poderá requerer tal restituição.
Por fim, tendo por base a intenção do legislador ao criar o benefício, alguns contribuintes, cujas doenças igualmente graves não estão previstas em lei ou que tenham outra fonte de renda, têm obtido na Justiça o mesmo direito à isenção.

Carolina Ribeiro e Sérgio Fortes,
Hasegawa e Neto Advogados Associados
 
Espaço Jurídico - 18.12.2009
Sex, 18 de Dezembro de 2009 07:09    PDF Imprimir E-mail
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Dos Direitos do Empregado Doméstico

Muito utilizado no dia a dia, os serviços do empregado doméstico são importantes pois, além de ser a pessoa que realiza a limpeza e faxina da sua residência, pode se enquadrar nessa categoria profissional o motorista, o mordomo, o chacareiro de chácara de lazer não produtiva, a governanta, a acompanhante.
O conceito do doméstico está contido na legislação que rege os empregados domésticos, a Lei 5.859/72, a qual define empregado doméstico como “sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.”
O requisito da continuidade, embora não perfeitamente definido pela legislação, é contido no entendimento dos Tribunais Trabalhistas, os quais entendem em regra que será empregado doméstico a pessoa que labore a partir de três vezes por semana para a mesma pessoa ou residência. Como tal construção é jurisprudencial, pode haver pequenas oscilações para mais ou para menos.
No tocante aos direitos que possui o empregado doméstico, estes estão previstos na legislação bem como na Constituição Federal, e são os seguintes: anotação em CTPS, ou seja, registro em carteira profissional; salário mínimo; décimo terceiro salário; descanso semanal remunerado; férias anuais de trinta dias; licença a gestante; estabilidade provisória até cinco meses após o parto; licença paternidade.
Muitos dos direitos dos empregados domésticos foram sendo concedidos em decorrência da própria evolução legislativa, sendo que a última legislação que concedeu mais direitos ao doméstico, praticamente o igualando ao trabalhador comum foi a 11.324/06, que concedeu férias de trinta dias, bem como direito à estabilidade gestante.
Ainda se torna facultativo ao empregador recolher ou não o FGTS ao seu empregado doméstico, sendo que com tal concessão terá o doméstico direito a recebimento do seguro desemprego a ser pago pela União Federal.
Em relação ao INSS, o doméstico também é contribuinte obrigatório, devendo ser recolhido o percentual de 8% do empregado, bem como 12% por parte do empregador, totalizando 20%, podendo haver variações e a remuneração mensal paga for maior.
De qualquer modo, observe sempre os direitos de seu empregado doméstico, pois o mesmo não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, apenas distinguindo-se dos demais por possuir legislação própria que o rege.
Não esqueça também nunca de quando pagar seu empregado doméstico, isso também valendo para qualquer empregado, de pegar recibo discriminado de todos os valores que estão sendo pagos.

Emerson Jesus Rodrigues Avelar , advogado especialista em Direito do Trabalho pela EMATRA IX Região, Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, membro do escritório Ishitani & Advogados Associados – 47 anos de tradição. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. Av. Mal. Deodoro, 630, cjs. 2002/4, Centro, Curitiba-PR, CEP 80.010-912- Tel (041) 3222-4888- Faz (041) 3225-7063.

 
Espaço Jurídico - 05.12.2009
Sáb, 05 de Dezembro de 2009 08:03    PDF Imprimir E-mail
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CHEQUE PRÉ-DATADO (parte II)

Conforme tivemos a oportunidade de observar no artigo anterior, a emissão de cheques pré-datados é decorrência de uma prática reiterada que acabou por se tornar muito comum no dia-a-dia das pessoas. Sendo relevante destacar que o cheque é um título que, na sua essência, denota uma ordem de pagamento à vista e não uma promessa de pagamento, como tem sido comumente utilizada.
Verificamos, também, que em decorrência desta prática reiterada surgem muitas pendências judiciais, posto que, não são raras as vezes, em que o cheque emitido como promessa de pagamento futura é apresentado antes da data do “vencimento”.
E, isto, por certo que acarreta transtornos ao emitente, pois, pode acontecer que este não tenha saldo em sua conta corrente para cobrir o cheque que ele emitiu para ser apresentado somente numa data futura.
Possibilitando, ainda, o protesto e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito como um mau pagador se o cheque for reapresentado e persistir a insuficiência de saldo.
Finalizamos o artigo anterior informando que o Judiciário brasileiro não tem decidido de forma pacífica este assunto, ou seja, há decisões contraditórias, umas pela existência do direito de indenização em casos como estes e outras não, estas entendendo que não há nada de errado em apresentar um cheque antes da data tida como do seu vencimento ao passo que àquelas não.
Por certo que estas decisões contraditórias não se devem a nenhuma falha ou erro do judiciário, mas tão somente à subjetividade inerente a cada julgador e principalmente a peculiaridade de cada caso, suficientes a apontar para uma ou outra direção.
Apenas a título exemplificativo citamos a hipótese de um cheque que mesmo tendo sido apresentado antes da data combinada, seja pago, visto que o emitente possuía saldo suficiente em sua conta corrente para cobri-lo, neste caso, há ou não dano? O emitente teve ou não um prejuízo?
Aos defensores da letra fria da lei, ou seja, que entendem que o cheque é, continua e sempre será, uma ordem de pagamento à vista (até que se altere a lei do cheque), não vale a anotação que o mesmo é pré-datado, motivo pelo qual, pode ser apresentado antes desta data, não havendo o que se falar então em prejuízo, principalmente, se o emitente possuía saldo em sua conta.
Já aqueles que perfilham o entendimento de que seria devida uma indenização pela antecipação da apresentação do cheque, independentemente de ter saldo para pagar o mesmo, a tese é de que, houve um acordo entre as partes, uma espécie de confissão de dívida com prazo expresso para apresentação e neste caso a apresentação antecipada, ou seja, antes da data combinada, caracterizaria um rompimento unilateral do acordo contratado. E, por isso mesmo, o direito a uma indenização respectiva.
Corroborando este último posicionamento o Superior Tribunal de Justiça, tentou pacificar a matéria, mediante a edição de uma súmula, que assim, dispõe: “Súm. 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”.
Apesar da tentativa, esta súmula, não nos parece que atingirá integralmente o seu objetivo, ou seja, ela não pacificará o assunto, é verdade que diminuirá as demandas, bem como poderá abreviar o tempo delas na justiça, mas, a pacificação da controvérsia ainda está longe de ser obtida, pelo simples motivo de que não há obrigatoriedade dos julgadores singulares de seguir este posicionamento e também porque cada caso apresenta suas peculiaridades. Apenas para ilustrar, voltamos ao exemplo acima citado onde o emitente possuía saldo suficiente para cobrir o cheque, ou seja, o cheque mesmo tendo sido apresentado antecipadamente, não causou danos ao emitente (situação onde não há prova do dano). Nestas hipóteses, não nos parece pertinente aplicar a súmula em comento.
Espero que ao contrário da súmula, este artigo atinja integralmente o objetivo de deixar o leitor informado, ainda que de forma genérica e sucinta, facilitando, assim, a compreensão das posições existentes para que não sejam pegos de surpresa ao se depararem com uma situação desta.
Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados – 47 anos de tradição. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. – Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063.
 
Espaço Jurídico 21.11.2009
Sáb, 21 de Novembro de 2009 07:31    PDF Imprimir E-mail
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CHEQUE PRÉ-DATADO (parte I)

Tornou-se prática comercial comum a emissão de cheque com data de vencimento futura, ou seja, o chamado cheque pré-datado ou pós-datado. Esta prática é tão comum que muitas pessoas sequer sabem o que realmente representa um cheque. Para os mais desavisados, vai uma informação importante: o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Isto mesmo, ordem de pagamento à vista que, com o tempo e a reiterada prática comercial, começou a ser aceito como uma espécie de promessa de pagamento, muito parecido com uma nota promissória.
E, por ser prática comum, a emissão desta “ordem de pagamento futura” não é preciso muito tirocínio para imaginar quantas discussões isto gerou, pois, se é uma ordem de pagamento à vista, mas eu a emito como uma promessa de pagamento, o que prevalece, o pagamento à vista ou a promessa de pagamento futura?
A solução desta celeuma enche o nosso judiciário todos os dias pois, normalmente quando ocorre a apresentação do cheque pré-datado antes da data avençada, o emitente por vezes não possui saldo suficiente em sua conta corrente para cobrir o valor do cheque, o que acarreta a devolução do mesmo. Podendo, ainda, ocorrer, no caso de reapresentação do cheque e persistindo a insuficiência de fundos, o protesto do emitente e inscrição em órgãos de maus pagadores. Caso em que os emitentes buscam a guarida judicial pleiteando uma indenização contra o apresentante do cheque, já que, o avençado teria sido a promessa de pagamento futura e não uma ordem à vista.
Diante de uma situação destas, o nosso Judiciário não tem se manifestado de forma uniforme. As decisões ora são pela indenização pelo dano sofrido pelo emitente, ora são no sentido de que o cheque se trata de ordem de pagamento à vista e por isso mesmo não valeria a data futura anotada no título, sendo correta a apresentação do cheque.
Ora, o que nos resta fazer se sequer o Judiciário tem posicionamento firme sobre a controvérsia? No próximo artigo voltaremos ao assunto para compreendermos os dois posicionamentos e desta forma, no mínimo, sabermos como proceder se ficarmos diante de tais situações.
Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados – 47 anos de tradição. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. – Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063.

 


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