Espaço Jurídico - 18.12.2009
Sex, 18 de Dezembro de 2009 07:09    PDF Imprimir E-mail
Serviço

Dos Direitos do Empregado Doméstico

Muito utilizado no dia a dia, os serviços do empregado doméstico são importantes pois, além de ser a pessoa que realiza a limpeza e faxina da sua residência, pode se enquadrar nessa categoria profissional o motorista, o mordomo, o chacareiro de chácara de lazer não produtiva, a governanta, a acompanhante.
O conceito do doméstico está contido na legislação que rege os empregados domésticos, a Lei 5.859/72, a qual define empregado doméstico como “sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.”
O requisito da continuidade, embora não perfeitamente definido pela legislação, é contido no entendimento dos Tribunais Trabalhistas, os quais entendem em regra que será empregado doméstico a pessoa que labore a partir de três vezes por semana para a mesma pessoa ou residência. Como tal construção é jurisprudencial, pode haver pequenas oscilações para mais ou para menos.
No tocante aos direitos que possui o empregado doméstico, estes estão previstos na legislação bem como na Constituição Federal, e são os seguintes: anotação em CTPS, ou seja, registro em carteira profissional; salário mínimo; décimo terceiro salário; descanso semanal remunerado; férias anuais de trinta dias; licença a gestante; estabilidade provisória até cinco meses após o parto; licença paternidade.
Muitos dos direitos dos empregados domésticos foram sendo concedidos em decorrência da própria evolução legislativa, sendo que a última legislação que concedeu mais direitos ao doméstico, praticamente o igualando ao trabalhador comum foi a 11.324/06, que concedeu férias de trinta dias, bem como direito à estabilidade gestante.
Ainda se torna facultativo ao empregador recolher ou não o FGTS ao seu empregado doméstico, sendo que com tal concessão terá o doméstico direito a recebimento do seguro desemprego a ser pago pela União Federal.
Em relação ao INSS, o doméstico também é contribuinte obrigatório, devendo ser recolhido o percentual de 8% do empregado, bem como 12% por parte do empregador, totalizando 20%, podendo haver variações e a remuneração mensal paga for maior.
De qualquer modo, observe sempre os direitos de seu empregado doméstico, pois o mesmo não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, apenas distinguindo-se dos demais por possuir legislação própria que o rege.
Não esqueça também nunca de quando pagar seu empregado doméstico, isso também valendo para qualquer empregado, de pegar recibo discriminado de todos os valores que estão sendo pagos.

Emerson Jesus Rodrigues Avelar , advogado especialista em Direito do Trabalho pela EMATRA IX Região, Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, membro do escritório Ishitani & Advogados Associados – 47 anos de tradição. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. Av. Mal. Deodoro, 630, cjs. 2002/4, Centro, Curitiba-PR, CEP 80.010-912- Tel (041) 3222-4888- Faz (041) 3225-7063.