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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – MOLÉSTIA GRAVE Há mais de vinte anos entrou em vigor significativa alteração na legislação do Imposto de Renda, ainda pouco conhecida ou não usufruída por determinados contribuintes. Trata-se da isenção do tributo imposto de renda retido na fonte (IRRF) para pacientes portadores de moléstia grave e que recebem proventos de aposentadoria ou de alguma forma de pensão. O objetivo do legislador ao instituir tal isenção foi a desoneração da carga tributária de determinados contribuintes que, por serem portadores de graves enfermidades, possuem elevados e habituais gastos com tratamentos e medicamentos. Para ser beneficiário desse direito é necessário ao contribuinte o preenchimento cumulativo de duas condições: 1) que os proventos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; 2) que seja portador de doença grave. Coube à lei (art. 6º, XVI, da Lei 7713/88 c/c Lei 11052/2004) definir quais são essas doenças, entre as quais destacamos: tuberculose ativa, algumas moléstias profissionais, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), AIDS, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget. Vale destacar que a isenção do imposto não se estende as outras fontes de renda que o contribuinte possa ter. Citamos o exemplo de contribuinte, portador de cardiopatia grave (doença no coração), que receba aposentadoria e valores decorrentes do aluguel de determinado imóvel. Neste caso, após o procedimento necessário, somente estarão isentos de tributação – retenção na fonte – os valores recebidos da Previdência. Os contribuintes que preencherem os requisitos legais poderão pleitear a não retenção do IR, junto à fonte pagadora (e não perante a Receita Federal do Brasil), com a apresentação de documentos que comprovem a moléstia e, ainda, de laudo pericial, emitido por médico oficial. Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de estar obrigada ao IRRF e o contribuinte passará a declarar tais rendimentos como “isentos e não tributáveis”. Caso o contribuinte tenha sofrido retenção indevida de valores, isto é, desde a constatação da doença, este também poderá pleitear a respectiva restituição, desta vez sim, junto à Receita Federal do Brasil. Lembramos, ainda, que a isenção também abrange os valores do 13º salário. E mais: em caso de falecimento do contribuinte, o inventariante, cônjuge ou companheiro, dentre outros, poderá requerer tal restituição. Por fim, tendo por base a intenção do legislador ao criar o benefício, alguns contribuintes, cujas doenças igualmente graves não estão previstas em lei ou que tenham outra fonte de renda, têm obtido na Justiça o mesmo direito à isenção. Carolina Ribeiro e Sérgio Fortes, Hasegawa e Neto Advogados Associados
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