28/3/2009 Direito de empresa – espécies e tipos de sociedades
Sex, 27 de Março de 2009 21:00    PDF Imprimir E-mail
Colunista - Ernesto Shinjiro Inomata

O Código Civil preconiza que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (art. 981).

A assertiva lançada no código representa que a união de pessoas para a consecução de um objetivo comum é a essência ou o substrato das sociedades.

Com base nisto, pode-se, afirmar que, sociedade “é um negócio jurídico que tem por propósito criar um novo sujeito de direito, distinto das pessoas (ou da pessoa) que o ajustam, capaz de direito e de obrigações na ordem civil, para facilitar o intercâmbio no mundo do direito, interpondo-se entre seus criadores (ou seu criador) e terceiros na realização de negócios.” (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, in Direito de Empresa, 2ª ed., Ed. RT, p. 114).

Compreendida a noção de sociedade, resta saber quais as suas espécies estão previstas na legislação. É a esta indagação que o singelo artigo de hoje pretende responder.

O artigo 982, do Código Civil, assevera que “salvo exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”.

Deste texto legal, conclui-se então, que existem duas espécies, uma denominada empresária e outra denominada simples. Cabe aqui fazer uma ressalva, qual seja, no regime anterior, antes do advento do Código Civil de 2002, existiam a sociedade comercial e a sociedade civil esta regulada pelo então Código Civil da época e àquela pelas legislações comerciais. A distinção entre elas se dava em virtude de seu objeto, que podia ser civil ou comercial, mas, tais sociedades não guardam relação com as atuais.

Ou seja, a sociedade simples não é a antiga sociedade civil e nem a empresária é a antiga comercial.

Anotado isto passamos adiante com os tipos de sociedades que podem ser constituídas.

Estão previstas nos Código Civil os seguintes tipos societários: a) sociedade em nome coletivo ou solidária; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade limitada; d) sociedade anônima ou companhia; e) sociedade em comandita por ações.

Sendo que destas, a sociedade limitada (abreviada como LTDA.) é a mais comum, representando mais de 95% (noventa e cinco por cento) do total das sociedades legalmente constituídas no Brasil.

Importa salientar também que estes tipos societários podem ser constituídos tanto nas sociedades empresárias como nas simples, é o que se depreende do artigo 983, do Código Civil de 2002.

 

Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados – 47 anos de tradição. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. – Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063)

Ernesto Shinjiro Inomata