| A resposta a primeira indagação é sim, ou seja, um menor de 18 anos pode ser sócio de uma sociedade empresarial. Então, poderíamos afirmar que este menor pode ser também um empresário individual?. Neste caso a resposta é negativa. Mas a lógica não seria responder afirmativamente a segunda indagação, já que, se pode ser sócio porque não poderia ser empresário individual? Antes de qualquer coisa os leitores devem ter em mente que a ciência do direito não é regida pela lógica que norteia as ciências exatas, de forma que, pode-se afirmar que no direito quase toda a regra possui uma exceção. Mas, além disto, a verdade é que o estudioso desta ciência chamada direito tem como substrato de seu trabalho as leis, promulgadas pelos legisladores, que não necessitam da formação jurídica para elaborá-las, motivo pelo qual, estas aparentes incongruências são comumente verificadas. Sobre este assunto, o Código Civil, em seu artigo 972, assevera que: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”, então, sem considerarmos as hipóteses de impedimento legal, resta-nos aferir o que se entende por pleno gozo da capacidade civil.Tal locução implica em afirmar que uma pessoa assim poderá ser considerada, quando estiver habilitada à prática de todos os atos da vida civil, seja porque completou 18 anos – maioridade civil –, seja porque emancipou-se – para maiores de 16 anos –, ou então, por qualquer outro motivo previsto em lei (arts. 4º e 5º, do CC/02). Portanto, um menor de 18 anos não pode – em tese – ser empresário individual, por lhe faltar o pleno gozo da capacidade civil.Dissemos em tese, porque, como dito acima, no direito quase toda regra possui uma exceção (no mínimo), então vejamos o que diz o artigo 974: “poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”.Porém, observe que esta exceção se dá somente para os casos em que há a necessidade de dar continuidade a uma empresa individual, como por exemplo, no caso de falecimento do pai do menor. É o que entende a melhor doutrina sobre o assunto.Feitas estas considerações, cabe então, expormos acerca da possibilidade de este mesmo menor – sem emancipação ou outra causa de cessação da incapacidade – ser sócio de uma sociedade empresária.A prática comercial vem admitindo desde antes das alterações promovidas pelo Código Civil de 2002 a possibilidade de um menor ser sócio de uma empresa, sendo que a doutrina e inclusive a jurisprudência, vem corroborando tal situação, porém, com algumas ressalvas, ou seja, o menor de 18 anos neste caso, não pode exercer o cargo de administrador, antigo sócio-gerente, pois, segundo afirmam os doutrinadores, não lhe é dado praticar livremente os atos que a administração dele lhe exigiria.Questão que sempre vem à tona quanto a participação do menor em sociedades, principalmente as limitadas, e que neste ensaio não abordaremos, diz respeito a responsabilidade poder superar o valor das quotas pelo menor subscritas ou adquiridas. Concluindo, então, temos que o menor de 18 anos não pode ser empresário individual, com exceção para o caso de ter que dar continuidade a empresa já existente, e, poderá ser sócio, desde que não seja o administrador, de sociedade empresária. Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail:
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