A mencionada inscrição referida no dispositivo legal retro citado é uma espécie de registro onde contém dados relativos ao empresário. Como visto trata-se de uma formalidade obrigatória especialmente para se dar início regular ao exercício de uma atividade empresária. A natureza desta inscrição é declaratória, pois tem o objetivo de dar publicidade e consequentemente gerar certa segurança jurídica às relações comerciais. Ora, mas como assim, qual a relação entre a inscrição e a segurança das relações comerciais ? Explicamos. Com o ato da inscrição o empresário dá publicidade à sua atividade empresarial, informando os principais dados cadastrais, bem como as principais alterações na empresa como, por exemplo, mudança de sede, alienação de estabelecimento, constituição de representantes, e etc., assim, qualquer outro empresário ou sociedade empresária que com ele venha a contratar, tem a possibilidade de checar os dados da outra. Deixamos claro que tão somente a verificação da inscrição de uma empresa junto ao Registro Público de Empresas Mercantis não garante a segurança jurídica necessária às relações comerciais. Não obstante, já é um indício de que está se comerciando com uma empresa regularmente constituída. Apesar de o artigo 967 dispor expressamente sobre a obrigatoriedade da inscrição, existem empresários e até mesmo sociedades empresárias, que não efetuam a sua inscrição. E nestas circunstâncias quais as conseqüências? Primeiramente, cumpre alertar que, apesar da obrigatoriedade verificada no artigo citado, aquele que deixar de se inscrever não perderá a qualidade de empresário, aliás, é o que o Enunciado 199 da Comissão de Direito de Empresa, dispôs: “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização”. Não perde a qualidade de empresário, mas estará sujeito a responsabilização por perdas e danos que este ato – de não inscrição – poderá vir a causar a outrem (art. 1.151, § 3º, do Código Civil). Além desta expressa previsão há outras penalizações a que estarão sujeito o empresário não inscrito, quais sejam, não conseguir exercer de forma regular sua atividade, bem como terá de exercer seu ofício sem as devidas notas fiscais, sem a possibilidade de abrir uma conte corrente em nome da empresa e assim por diante. Alfredo de Assis Gonçalves Neto elenca ainda outras sanções, chamadas de indiretas, como por exemplo: “não poder autenticar seus livros (CC, art. 1.181), a de nada lhe ser dado provar com sua escrituração (CC, art. 226), a de não poder requerer falência de outro empresário seu devedor (Lei 11.101/2005, art. 97, § 1º) e a de lhe ser vedada a recuperação empresarial, judicial ou extrajudicial, se estiver em estado de insolvência (arts. 48, 51, V, e 70, § 1º, e 161 da mesma Lei). Em se tratando de sociedade empresária, ..., os respectivos dirigentes ainda podem ser responsabilizados por omissão perante os sócios ou acionistas (CC, art. 1.016; Lei 6.404/1976, art. 158, § 2º).” (in Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2008, Ed. RT. p. 75). Portanto, para o regular e legal exercício da atividade empresarial é imprescindível a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail:
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