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31/1/2009 Direito de empresa – continuação |
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Sex, 30 de Janeiro de 2009 21:00 |
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Colunista -
Ernesto Shinjiro Inomata
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| Em continuação ao artigo anterior, apesar de o parágrafo único do artigo 966, dispor que não se considerará empresário quem exercer profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a verdade é que um médico ou um contador poderão sim ser considerados empresários. Vejamos. Este profissional estará sujeito ao regramento inerente ao direito de empresa, desde que contribua com o seu trabalho “para a feitura ou a circulação de um produto ou serviço diverso e mais complexo do que aquele que se insere em sua habilitação”, é o que ensina o Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto (in Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 2008, Ed. RT. p. 72).Poderíamos dizer então que a princípio as pessoas de profissão intelectual não poderiam ser consideradas empresárias, mas tal assertiva é verdadeira num primeiro momento, posto que, se estas mesmas pessoas utilizam-se de seus trabalhos intelectuais para um fim maior e mais complexo, desenvolvendo atividade organizada com intuito de produção ou circulação de bens ou serviços, estará ele enquadrado no conceito de empresário.A Comissão do direito de empresa, na III Jornada de Direito Civil, concluiu que “a expressão ‘elemento de empresa’ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial” (Enunciado nº. 195).O já citado professor titular de direito comercial da Universidade Federal do Paraná, aponta alguns exemplos como forma de melhor visualizarmos quando uma pessoa que exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, poderá ser considerada empresário:“(i) o contabilista em uma atividade de consultoria, cujos contornos exigem auditoria, marketing etc., (ii) o médico que agrega á prática da medicina um spa, onde ao seu paciente oferece repouso e refeições, (iii) o veterinário que, além do seu ofício, hospeda animais na viagem de seus donos, (iv) o engenheiro calculista que mantém um empreendimento de construção civil, (v) um técnico em informática que agrega à sua atividade intelectual a exploração comercial de softwares e assim por diante.”.Suprida mais esta etapa, voltaremos ao tema direito de empresa discorrendo sobre a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, denominadas de Juntas Comerciais. Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail:
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– Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063) | | Ernesto Shinjiro Inomata |
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