A escolha do assunto objeto deste artigo levou em consideração a recente crise econômica mundial que afetou os “dekasseguis” residentes no Japão, tornando-se um fator preponderante para o crescente movimento de regresso destes compatriotas ao Brasil. Desta forma, muitas destas pessoas retornam ao país sem qualquer base para iniciar um empreendimento, então, calcado nestas premissas é que optamos por inserir os leitores em alguns conceitos básicos do direito de empresa, como uma forma de auxiliar aqueles que pretendem empreender. Em que pese se tratar de introduções básicas, o tema será exposto em vários artigos e para iniciarmos será abordado o conceito de empresário segundo a legislação vigente. Assevera o Código Civil em seu artigo 966 o seguinte: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”. Até este momento podemos verificar que não há maiores dificuldades em aferir quem pode ser considerado empresário segundo a legislação brasileira. Todavia, a aparente calmaria termina quando observamos o previsto no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Esta oração tem causado divergentes interpretações, umas mais abrangentes e outras mais restritas. Observe que o início do citado parágrafo exclui do conceito de empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Porém, a sua parte final, acrescenta uma ressalva dentro da excludente, qual seja, a que esta atividade intelectual não constitua elemento de empresa. Como pode ser verificado a oração do parágrafo único é sim truncada, motivo pelo qual é causa de divergentes compreensões. Há autores que adotam o entendimento de que mesmo se tratando de atividade intelectual e que constitua elemento de empresa, ou seja, este exercício profissional estiver voltado para produção ou circulação de bens e serviços será uma atividade empresarial. Outros também entendem se tratar de atividade regulada pelo direito empresarial quando depararmo-nos com uma clara organização dos meios de produção. Porém, adotamos posicionamento mais restrito e portanto contrário, já que entendemos que o próprio parágrafo único do artigo 966, exclui justamente a atividade intelectual organizada do conceito de empresário. Para finalizarmos este artigo e deixarmos em aberto o rumo do próximo, enfatizamos que, apesar de nosso entendimento não somos extremistas a ponto de jamais poder enquadrar um contador, um médico ou um advogado como empresário. É o que explicaremos no artigo subseqüente. Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail:
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