29/11/2008 Introduções básicas ao direito do consumidor (parte 2)
Sex, 28 de Novembro de 2008 21:00    PDF Imprimir E-mail
Colunista - Ernesto Shinjiro Inomata

Em continuidade ao artigo anterior, onde adentramos com uma abordagem básica e explicativa no direito do consumidor, prosseguimentos com mais alguns elementos inerentes à este ramo do direito:

 

PRODUTO – conforme o parágrafo 1º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, portanto, pode-se considerar como o resultado de um trabalho (manual ou industrial) configurando uma coisa passível de ser comercializada, correspondendo a um anseio humano. Os produtos que são considerados impróprios ao consumo e, portanto, ensejam a responsabilidade do fornecedor, são aqueles em que o prazo de validade estejam vencidos, os deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e, ainda, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

SERVIÇO – “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, é o que consta do parágrafo 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Os serviços impróprios ao consumo são aqueles que não correspondam aos fins razoavelmente desejados e aqueles que estiverem em desacordo com as normas regulamentares de prestação.

Existe uma discussão jurídica acerca das figuras – produto e serviço – onde uma linha de interpretação entende que o artigo 3º não engloba entre os produtos, o dinheiro e o crédito, portanto não existiria proteção legal sob a ótica consumerista para as operações financeiras (poupança ou qualquer que seja a forma de captação de recursos e empréstimos junto às instituições financeiras), somente tutelaria a pessoa física ou jurídica que formasse uma relação jurídica de consumo com o interesse particular, como por exemplo colecionar moedas. Tal entendimento levaria, também, a conclusão de que os diversos serviços prestados pelas instituições financeiras não poderiam ser consideradas como relações de consumo.

Todavia, o entendimento que tem predominado, seja na doutrina seja na jurisprudência, é aquele em que contempla as atividades bancária, financeira, de crédito e securitária, de modo geral e sem exceções, como relação típica de consumo, uma vez que é especificado a remuneração, direta ou indireta, bem como a habitualidade e o lucro do fornecedor.

RELAÇÃO DE CONSUMO – a par dos conceitos trazidos neste dois artigos, torna-se simples entender e conceituar uma relação de consumo, pois trata-se de uma relação jurídica entre consumidor e fornecedor, tendo como objeto um produto e/ou um serviço, devendo ser observado a existência da economicidade – lucro direto ou indireto – e a habitualidade do fornecedor na mercantilidade.

 

Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. – Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063.

Ernesto Shinjiro Inomata