| Tendo em vista que muitos empresários recolhem tributos sem compreender a sistemática arrecadatória imposta pelo Fisco, este breve texto discorrerá sobre a técnica arrecadatória do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – denominada de substituição tributária, adentrando de forma sucinta no debate acerca da sua constitucionalidade. Salientando que esta questão é relevante para a matéria relativa a compensação tributária que, tendo em vista a brevidade do texto, ficará reservada para uma próxima oportunidade. A substituição tributária “para frente”, como dito alhures, é uma técnica fiscalizatória, que facilita o fisco cobrar o tributo. Esta técnica foi introduzida no ordenamento brasileiro, mediante a Emenda Constituicional nº. 3/93, prevendo que a lei poderá atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realizar o fato gerador presumido. Deduz-se então que a técnica adotada alude que a lei atribuirá condição de responsável pelo pagamento do tributo que não teve ainda o fato gerador ocorrido, a uma determinada pessoa que em tese, sequer faz parte da relação jurídica tributária. Já, a substituição tributária “para trás” também pode ser considerada técnica arrecadatória. Contudo, ao contrário da anterior, não há muitos questionamentos quanto a sua inconstitucionalidade, já que, o fato gerador já ocorrera e o legislador autorizado que está a construir a regra matriz de incidência do ICMS, opta por colocar como responsável pelo pagamento do tributo pessoa diversa daquela que realiza o fato gerador. Observe que, nesta hipótese, o fato gerador já ocorreu. Assim, a problemática relativa a constitucionalidade da substituição tributária “para frente” cinge-se justamente na possibilidade de o legislador alocar terceiro como responsável pelo pagamento do tributo, quando em verdade não ocorreu o fato gerador. Para os defensores da inconstitucionalidade da substituição tributária “para frente” não há como eleger um terceiro para o recolhimento do imposto, que sequer existe. Porém, não compactuamos com este posicionamento, posto que, a substituição tributária cria uma nova regra que antecipa a incidência, elegendo um novo fato tributário, consequentemente um novo critério para a fixação da base de cálculo e eventualmente um novo sujeito passivo. É também o que entende o Prof. Eurico Marcos Diniz de Santi: “Não é caso de relação de presunção (ou ficção) que se estabelece no plano fáctico, entre o fato tributário antecipado e o fato tributário efetivo. A substituição para frente é técnica legal que se situa no plano normativo, entre: a hipótese tributária do fato antecipado e a hipótese de incidência efetiva.”. (Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em Direito Tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail:
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