13/9/2008 Grupo econômico de empresas nas relações trabalhistas
Sex, 12 de Setembro de 2008 21:00    PDF Imprimir E-mail
Colunista - Ernesto Shinjiro Inomata

Segundo a legislação trabalhista, teremos grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (§ 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas).

 

É este o conceito adotado pelos juízes de primeira instância no foro especializado da Justiça do Trabalho e também pelos Tribunais superiores. Tal conceito está englobado pela denominada tese do empregador único, segundo a qual, em determinadas relações de trabalho o empregador real, em contraposição ao empregador formal, poderia ser consolidado na figura do conjunto de todas as pessoas físicas ou jurídicas, que fossem responsáveis pela satisfação das verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia.

Assim sendo, o empregado contratado pela empresa ‘X’, mas que é controlada pela empresa ‘Y’, que também controla a empresa ‘W’, poderá, quando for reclamar na justiça do trabalho, direitos decorrentes da relação empregatícia com a empresa ‘X’, acionar não somente a real empregadora ‘X’, mas também as empresas ‘Y’ e ‘W’, isto porque, tais empresas formam o denominado grupo econômico.

Conforme asseverado pela legislação acima citada, a responsabilidade entre ‘X’, ‘Y’ e ‘W’ é solidária, ou seja, cada qual é responsável pelo todo e não somente por parte ou então somente quando a real empregadora (empresa ‘X’), não puder saldar o crédito trabalhista. Sucintamente a solidariedade implica afirmar que, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas do funcionário de uma das empregas do grupo, é de qualquer empresa do que integre o grupo econômico.

Tais assertivas, num primeiro momento nos levariam a óbvia conclusão de que a criação da tese do empregador único seria total e exclusivamente benéfica ao empregado. Porém, em direito nada é absoluto, de forma que, cabe aos empresários enquadrados nestas situações adaptar-se as alterações legislativas, de maneira a melhor usufruir os atuais posicionamentos dos tribunais trabalhistas. E, no caso do grupo econômico, não é diferente, conforme veremos.

Citaremos duas utilidades práticas para os empresários que se enquadrem no conceito de grupo econômico: (i) possibilidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo econômico; e, (ii) possibilidade de empregados prestarem serviços a várias empresas do grupo.

Nas duas hipóteses acima mencionadas não há que falar em necessidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado, o que por si só já é um redutor de custos, muito vantajoso ao empregador. Mesmo sem rescisão, na primeira situação – de transferência – seria necessária a alteração dos registros competentes, como por exemplo a Carteira Profissional do obreiro – CTPS.

E, na hipótese de aproveitamento da prestação de serviços do empregado para outras empresas do grupo, há outras vantagens também, vez que se trata de uma ótima flexibilidade de mão-de-obra, podendo ser deslocada tal mão-de-obra entre as empresas do grupo, cobrindo eventuais necessidades de substituição, sem a necessidade de pagamento extra e sem a configuração de dois ou mais contratos de trabalho.

Mas é oportuno salientar que em qualquer das duas hipóteses mencionadas, a legislação trabalhista deve ser integralmente respeitada, sob pena de não obtenção do fim pretendido. Por isso mesmo a consulta a profissional especializado, que analisará o caso, com as particularidades pertinentes a cada empresa, é sempre recomendável.

Por fim, para corroborar o que foi acima exposto, vejamos o que preconizar a Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”.

Portanto, em que pese a legislação trabalhista, num primeiro momento, apontar para o resguardo dos interesses obreiros, a verdade é que, um empresário, se bem assessorado, poderá usufruir das benesses que esta mesma legislação lhe faculta.

 

Ernesto Shinjiro Inomata, advogado, pós graduando em direito tributário pelo IBET, membro do escritório Ishitani e Advogados Associados. E-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. – Av. Mal. Deodoro, nº. 630, conjuntos 2002/2004, 20º andar, centro, Curitiba – Pr, CEP 80.010-912 – Tel. (041) 3222-4888 – Fax. (041) 3225-7063).

Ernesto Shinjiro Inomata